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Extradição - Cooperação internacional no combate ao crime

Manuela Martinez, Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação

O que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, o ex-presidente do Peru Alberto Fujimori, o traficante Juan Carlos Ramirez Abadía e a militante do Partido Comunista Olga Benário têm em comum? Todos eles já enfrentaram ou estão sofrendo processos de extradição.

Ato de cooperação internacional, a extradição consiste basicamente na entrega de um indivíduo às autoridades de outro país, mediante solicitação, para que seja processado e julgado pelo crime (ou crimes) que, de acordo com a legislação do país requerente, eventualmente tenha cometido. Assim, uma pessoa acusada de desvio de dinheiro, por exemplo, com a extradição, terá de regressar ao seu país para ser processada.

A extradição tem como principal objetivo a cooperação internacional no combate ao crime. A sua concessão baseia-se em convenções internacionais, por meio das quais os países entram em acordo para extraditar pessoas em condições equivalentes.



Prisão preventiva

A primeira etapa para a sua concessão é a prisão preventiva do acusado. Todos os países que têm tratados mútuos de extradição podem solicitar, uns dos outros, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou consulares, a prisão preventiva de um fugitivo ou mesmo a apreensão dos objetos relativos ao delito.

No entanto, é preciso ressaltar que o pedido de prisão preventiva somente será concedido desde que o crime ou delito em que se baseia a solicitação de extradição do acusado seja um dos itens constantes no tratado assinado entre os países.

Após a prisão do acusado, o país requerente tem 60 dias para apresentar o pedido formal da extradição. Se o prazo não for cumprido, a legislação brasileira prevê a liberação imediata do acusado. Nestes casos, existe a possibilidade de o país solicitante pedir novamente a extradição do mesmo acusado. Porém, para que isto aconteça, as autoridades devem encaminhar novamente toda a documentação necessária para a formalização do processo.



Formas de extradição

A extradição pode ser ativa ou passiva. Na forma ativa, é quando o governo requer a entrega de um foragido da Justiça brasileira a outro país. Um exemplo disto é a solicitação apresentada pelo Brasil às autoridades do Principado de Mônaco do ex-banqueiro Salvatore Cacciola, condenado pela Justiça brasileira em 2005 a 13 anos de prisão pelos crimes de gestão fraudulenta e peculato (utilização do cargo exercido para apropriação ilegal de dinheiro).

No caso da passiva, um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido à Justiça brasileira. Foi isto que aconteceu com o traficante Juan Carlos Abadía, preso em São Paulo e cuja extradição foi solicitada pelos Estados Unidos. Chefe do Cartel do Vale do Norte, na Colômbia, Abadía é acusado de mandar para os Estados Unidos mais de mil toneladas de cocaína entre 2003 e o primeiro semestre de 2007.

Apesar de ser um recurso bastante utilizado pelos países, a extradição nem sempre é concedida. Cada nação tem suas próprias regras para conceder o pedido. O Brasil, por exemplo, não extradita pessoas condenadas ou condenáveis à morte no país solicitante e também nega o pedido em casos onde há risco à integridade corporal do acusado.

Pela Constituição Federal, não é possível a extradição de brasileiros nascidos no país em nenhuma hipótese. No caso de brasileiros naturalizados, a concessão poderá ser deferida, se os crimes supostamente praticados no exterior tiverem ocorrido antes da sua naturalização, ou de comprovado envolvimento no tráfico de drogas, de acordo com a lei brasileira.

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