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Estatuto da Pessoa com Deficiência - Marco na defesa dos direitos, ele abre outros debates

Por Carolina Cunha, da Novelo Comunicação

Uma pessoa que use cadeira de rodas tem dificuldades de andar na calçada ou de pegar um táxi. Um deficiente auditivo não consegue se comunicar no atendimento por voz de bancos, empresas e serviços públicos. Um cego depende da ajuda de outras pessoas para pegar ônibus ou, caso precise usar um computador, nem sempre encontra lan houses bem equipadas.

Esses são exemplos simples, do dia a dia, dos obstáculos que pessoas com diferentes tipos de deficiência enfrentam no Brasil. Segundo o último censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o país tem 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, ou seja, cerca de 24% da população brasileira.

Para reduzir a falta de acessibilidade a essas pessoas, a presidente Dilma Rousseff sancionou, em julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nacional Nº13.146). Trata-se de um conjunto de leis que garantem benefícios e medidas para maior igualdade e para inclusão na sociedade de pessoas com deficiência. A previsão é que as leis entrem em vigor em janeiro de 2016.

Esse é mais um passo do Brasil para promover avanços na legislação sobre o tema. Entre exemplos anteriores estão a Lei 7.853, de 1989, que caracterizou como crime a discriminação de pessoa com deficiência no trabalho, a Lei 8.213, de 1991, chamada de Lei de Cotas, que criou metas obrigatórias de contratação para empresas com 100 ou mais funcionários e a ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção sobre os Direitos das da Pessoa com Deficiência, aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

No entanto, entidades ligadas à causa argumentam que nem tudo o que foi previsto nessas legislações foi concretizado na prática, um desafio que agora pertence ao Estatuto cumprir.

O novo documento (Estatuto) é considerado por especialistas como um dos mais avançados do mundo na defesa dos direitos da pessoa com deficiência (veja os principais avanços abaixo). Mas nem todos os pontos do estatuto foram totalmente aceitos.

Logo após a aprovação do documento, a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF contra o Artigo 28 do Estatuto, que proíbe a cobrança de “valores adicionais de qualquer natureza” nas mensalidades e matrículas de crianças e adolescentes com deficiência em escolas privadas.

Encerrar a cobrança extra dos alunos e a igualdade de condições de acesso do deficiente era uma bandeira de pais e mães que já haviam se mobilizado através de um abaixo-assinado. Para os pais, a convivência dos filhos com necessidades especiais com outros alunos e no sistema convencional é benéfico para a inclusão social e as escolas devem estar preparadas para essas situações.

Do lado das escolas, o argumento é que receber alunos com necessidades especiais gera gastos com equipamentos, recursos didáticos e arquitetônicos, acompanhantes ou professores especializados, pois é preciso adequar a tanto a estrutura física quanto a pedagógica. Há ainda os que defendem a cobrança igualitária e entendem que os custos devem ser distribuídos entre todos os alunos.

Entre as medidas de ensino inclusivo previsto no Estatuto estão a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de formatos acessíveis de provas e a oferta de profissionais de apoio escolar para atender e ampliar as habilidades funcionais dos estudantes.

Hoje o Distrito Federal é a única unidade da Federação a proibir a cobrança de taxas extras em mensalidades de crianças com deficiência. Já em relação às escolas públicas, a Constituição prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos portadores de necessidade especiais, seja em instituições exclusivas ou em escolas regulares.

Segundo relatório de 2013 do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), crianças com deficiência têm menos oportunidades e menos acesso a educação que as demais no Brasil. O Censo do IBGE aponta que em 2010, 37% das crianças com deficiência intelectual na idade escolar obrigatória por lei (6 a 14 anos) estavam foram da escola, número muito superior à média nacional, de 4,2%.

Apesar das dificuldades, a presença cada vez maior de alunos com deficiência física ou intelectual no sistema educacional convencional já é uma realidade no Brasil. O Censo Escolar aponta que entre 2005 e 2011, as matrículas de crianças e jovens com algum tipo de deficiência (intelectual, visual, motora e auditiva) em escolas regulares cresceu 112% e chegou a 558 mil.

Principais avanços e novidades do Estatuto

O Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Entre as inovações da lei, está o auxílio-inclusão, que será pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho, pena de um a três anos por atos de discriminação em estabelecimentos públicos, acesso ao FGTS para a aquisição de órteses e próteses, entre outros.

Há também a instituição de mais cotas como 2% das vagas em estacionamentos, 10% dos carros das frotas de táxi equipados, 10% dos computadores de lan houses com recursos de acessibilidade, entre outras para atender pessoas com necessidades especiais.

Pelo projeto, o Estado é obrigado a garantir políticas públicas de inclusão social e criar varas especializadas para atendimento da pessoa com deficiência. O cumprimento da lei será responsabilidade da União, dos Estados e dos municípios.

BIBLIOGRAFIA

Estatuto da Pessoa com Deficiência. Acesso online
O Deficiente No Discurso Da Legislação, de Reinoldo Marquezan (Papirus, 2009)

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